Na ultima segunda-feira 15 a Help Multas foi destaque na IG Carros com a matéria: É possível trocar uma multa de trânsito por uma advertência?
Muitas pessoas não sabem, mas Código de Trânsito Brasileiro permite sim a substituição da punição. Porém exsite algumas regras, como por exemplo o condutor não pode ser reincidente e somente algumas infrações podem ser revertidas.
Uma multa de trânsito nunca é algo bem-vindo, além de pontos na carteira de habilitação (CNH), o valor a ser pago geralmente é salgado. Dependendo do caso algumas multas podem ser substituidas por advertência, conforme o Art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Isso pode ser aplicada para infrações leves ou médias , caso o condutor não tenha cometido nenhuma outra infração recentemente.
Roberson Alvarenga, CEO da Help Multas, explica: “Normalmente, o histórico do infrator, a natureza da infração e a política local de aplicação da lei desempenham um papel crucial na elegibilidade para essa substituição. Portanto, antes de considerar a conversão de multa para advertência por escrito, é fundamental verificar as regras e procedimentos estabelecidos pela autoridade de trânsito que está aplicando a multa”.
A recomendação é: Ao ser autuado, verificar o prontuário de sua CNH no site do Detran de seu estado e confirmar a pontuação dos últimos 12 meses . Em caso de pontuação zerada , o condutor pode entrar em contato com o Detran e tentar realizar a conversão da multa em advertência, ou apresentar recurso.
Algumas infrações que podem ser convertidas em advertências:
Art. 224 : Uso do facho de luz alta dos faróis em vias com iluminação pública;
Art. 227 : Usar buzina: Em situação que não a de simples toque breve, como alerta ao pedestre ou a condutores de outros veículos; Prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto; Entre as 22h e às 6h; Em locais e horários proibidos pela sinalização; Em desacordo com padrões e frequências estabelecidos pelo Contran;
Art. 180 : Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível (infração com medida administrativa com remoção do veículo);
Art. 230 : Conduzir o veículo: Com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas. Em desacordo com as condições estabelecidas ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros (infração com medida administrativa com retenção do veículo para cumprimento de descanso aplicável);
Art. 231 Transitar com o veículo com excesso de peso;
Art. 199 : Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda;
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