A suspensão e cassação da CNH são penalidades diferentes, aplicadas a motoristas que excederam os limites em relação a infrações de trânsito. Contudo as duas penalidades têm diferenças muito expressivas e a maior delas é em relação ao tempo que o condutor fica proibido de dirigir.
Suspensão do Direito de Dirigir
O direito de dirigir pode ser suspenso quando o condutor excede o número máximo de pontos na CNH ou comete uma infração que determina a suspensão direta.
O condutor pode ter o seu direito de dirigir suspenso quando atingir, no período de 12 meses:
– 20 pontos, caso constem duas ou mais infrações gravíssimas.
– 30 pontos, caso conste uma infração gravíssima.
– 40 pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima.
Sempre que, tiver o direito de dirigir suspenso, o condutor terá que cumprir o prazo de suspensão e fazer o curso de reciclagem.
Cassação da CNH
O Art. 263 do Código de Trânsito Brasileiro determina que a cassação do documento de habilitação acontecerá se o condutor for flagrado conduzindo qualquer veículo que exija habilitação, estando com o direito de dirigir suspenso. Outra situação que pode levar à cassação da CNH é se o condutor for condenado judicialmente por delito de trânsito.
Do mesmo modo, condutor reincidente no prazo de 12 meses, nas seguintes infrações, também poderá ter a CNH cassada:
- Dirigir com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo (inciso III – Art.162 CTB);
- Entregar a direção do veículo à pessoa que não tenha Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor, ou ainda com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir ou também para pessoa com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo (Art.163 CTB);
- Permitir que pessoa nas condições referidas no item acima tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via (Art.164 CTB);
- Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (Art.165 CTB);
- Disputar corrida (Art. 173 CTB);
- Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via (Art.174 CTB);
- Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus (Art.175 CTB).
Depois de dois anos da cassação da CNH, o infrator poderá requerer sua reabilitação. Contudo somente após ser aprovado nos exames necessários à obtenção da categoria que possuía, ou de categoria inferior.
Se você recebeu uma notificação de suspensão e cassação da CNH, não enfrente isso sozinho, estamos aqui para te orientar e ajudar.
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